Colibri PAF-ECF - Legislação
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16/04/2008 – D.O.U. - Ato Cotepe Nº. 06/08
PAF-ECF
O Ato Cotepe supracitado dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), além de conceituar:
o Pré-venda: operação registrada em equipamento de processamento de dados integrado ou interligado ao ECF, no qual o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento e emitido o documento fiscal. o Documento Auxiliar de Venda (DAV): documento impresso antes de concretizada a venda exclusivamente para atender as exigências operacionais do estabelecimento. Todas as especificações em relação ao PAF-ECF estão dispostas nos anexos da legislação, atentando para as previsões da Lei 8.137/90.
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Veja alterações: - Ato Cotepe nº 18/08
Publicação
09/04/2008 – D.O.U. - Convênio ICMS CONFAZ Nº. 15/08
Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
O Convênio acima dispõe acerca das normas e procedimentos relativos à análise do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Há a necessidade de uma análise funcional do PAF por órgão técnico credenciado pela Cotepe/ICMS, podendo este ser inspecionado periodicamente, bem como possuir sua autorização cancelada (a pedido do próprio órgão), suspensa ou cassada.
O roteiro dos procedimentos da análise funcional, segundo este convênio, encontra-se disponível no endereço eletrônico do CONFAZ. Após análise será emitido laudo, devendo ser enviado via original para empresa desenvolvedora e via PDF para Secretaria Executiva do CONFAZ.
O procedimento para cadastro será adotado a critério da unidade federada, enquadrando-se o Programa de Aplicativo Fiscal do tipo:
o Comercializável: programa identificado pela Código de Autenticidade que possa ser utilizado por mais de uma empresa; o Exclusivo-próprio: utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade; o Exclusivo-terceirizado: utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade.
O prazo de validade da análise funcional é estabelecido pela unidade federada, devendo o desenvolvedor submeter-se à nova análise funcional em caso de alteração no Programa Aplicativo Fiscal depois de decorrido o prazo, sob pena de cancelamento do cadastro. Os custos decorrentes da análise serão encargos da empresa desenvolvedora, que deverá disponibilizar ao órgão técnico credenciado os materiais e recursos necessários para realização da análise.
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Publicação
Convênio ICMS/CONFAZ Nº. 09/09 – D.O.U. 08.04.2009
Emissor de Cupom Fiscal - ECF e PAF-ECF - Regras gerais
Foram estabelecidas normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAFECF), aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.
O Convênio ICMS nº 9/2009 dispôs, entre outros, sobre:
a) as definições aplicáveis;
b) os requisitos técnicos a serem observados na construção ou fabricação do ECF;
c) a habilitação de empresas que exerçam a atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF;
d) as regras de intervenção técnica em ECF;
e) a autorização de uso, de alteração de uso e cessação de uso do ECF;
f) a escrituração fiscal dos documentos emitidos por ECF.
Por fim, ainda foram revogados o Convênio ICMS 85/01 e o Ato COTEPE/ICMS 25/04, que tratavam do assunto.
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